Dia: 1 de abril de 2021

Governo do Estado do RN publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

 

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

 

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

 

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

 

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

 

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

 

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

 

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

 

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

 

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

 

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

 

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

 

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

 

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

 

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

 

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

 

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

 

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

 

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

 

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

 

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

 

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

 

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

 

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

 

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

 

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

 

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

 

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

Do dever especial de proteção ao idoso

 

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

 

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

 

Dos protocolos no ambiente de trabalho

 

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

 

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

 

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

 

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

 

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

 

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

 

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

 

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

 

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

 

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

 

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções.

 

Das atividades religiosas

 

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

 

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

 

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

 

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

 

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

 

Do Transporte Público Intermunicipal

 

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

 

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

 

Das atividades de ensino

 

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

 

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

 

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

 

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

 

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

 

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

 

Das recomendações aos Municípios

 

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

 

Do dever de fiscalização pelo município

 

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

 

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

 

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

 

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

 

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

 

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

 

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

 

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

 

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

 

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

 

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

 

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Compartilhe aqui:

Prefeito de cidade no litoral da PB morre vítima de Covid-19

 

O prefeito Jorge Luiz (PDT), de Pitimbu, morreu nesta quarta-feira (31) após passar três dias internado com Covid-19 no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, em João Pessoa.

 

Ele estava isolado em casa, desde que recebeu o diagnóstico da doença, mas procurou a unidade quando começou a sentir falta de ar. Jorge do Povão, como era conhecido o gestor, tinha 43 anos.

 

O prefeito era casado e deixa dois filhos. Ele foi eleito em 15 de novembro de 2020 com 54,59% dos votos válidos para o seu primeiro mandato como prefeito.

 

Com a morte de Jorge, a vice-prefeita, professora Adelma (PDT) deve assumir a prefeitura nos próximos dias.

 

G1PB

 

Compartilhe aqui:

Remédios podem ficar até 10,08% mais caros a partir de hoje

 

A partir de hoje (1º), os medicamentos poderão ter reajustes de até 10,08%. O aumento foi autorizado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), em resolução publicada ontem (31) no Diário Oficial da União.

 

O Conselho de Ministros da CMED aprovou três níveis de reajuste: 10,08%; 8,44%; e 6,79%, que variam conforme a competitividade das marcas no mercado.

 

O reajuste anual no setor de medicamentos acontece, geralmente, em abril. No ano passado, entretanto, o governo suspendeu os aumentos por 60 dias em razão da pandemia de covid-19.

 

O percentual de aumento é definido conforme a Lei 10.742/2003 [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.742.htm] e calculado por meio de uma fórmula que leva em conta a variação da inflação – medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) -, ganhos de produtividade das fabricantes de medicamentos, variação dos custos dos insumos e características de mercado. De março de 2020 a fevereiro de 2021, o IPCA acumulou alta de 5,20%.

 

Além disso, a CMED também define o preço máximo ao consumidor em cada estado, de acordo com a carga tributária do ICMS, que é imposto estadual, e a incidência das contribuições do PIS/Pasep (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), que são tributos federais. Para fazer jus ao reajuste de preços, as empresas produtoras e importadoras de medicamentos deverão apresentar à CMED relatório de comercialização até o dia 9 de abril.

 

As empresas também deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos e as farmácias devem manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de fiscalização as listas dos valores atualizados.

 

Agência Brasil

 

Compartilhe aqui:

Ação solidária de grupos off-road arrecada 4,5 toneladas de alimentos para famílias no interior do RN

 

Dois grupos de praticantes do esporte off-road, ou fora de estrada em uma tradução literal, se uniram para ajudar famílias carentes de municípios do interior do Rio Grande do Norte. A ideia de arrecadar alimentos deu tão certo que eles conseguiram juntar mais de 2 toneladas em apenas dois dias. Ao todo, os amigos receberam mais de 4,5 toneladas em doações.

 

De acordo com o empresário Marco Aurélio, que teve a ideia e organizou a ação, parte das doações foram entregues no último fim de semana e as demais cestas básicas serão entregues no próximo sábado (3). “Domingo retrasado, eu coloquei espontaneamente em um grupo com vários amigos a ideia para a gente doar algumas cestas. O negócio pegou uma proporção e em dois dias já estava com duas toneladas de alimentos. Já entregamos 260 e vamos fazer a entrega de mais 200 no sábado”, comentou.

 

Ele, que está no mundo off-road há cerca de 10 anos, contou que os produtos estão sendo entregues em locais onde os grupos costumam passar durante a prática da atividade. Além de reforçar que os praticantes do off-road estão preocupados com as causas sociais, Marco Aurélio destaca que a ação social dá um suporte para as famílias que estão enfrentando ainda mais dificuldade devido à pandemia do coronavírus.

 

“Muita gente pensa que a gente só se preocupa com a parte do lazer, mas sempre mostramos para a sociedade que nós somos conscientes e vemos o lado social. Fizemos entregas nas comunidades de Alcaçuz, Boa Água, Campo de Santana [no município de Nísia Floresta], que são localidades por onde a gente passa nos nossos passeios e levamos essa solidariedade”, explicou.

 

Encontramos várias pessoas precisando bastante devido à pandemia. Muitas estavam sem comida. A gente não tem como garantir sustento por vários dias, mas demos nossa ajuda, nossa solidariedade”, finalizou. A ação foi realizada pelo Natal Jeep Clube e UTV e pelo Quadri Clube RN.

 

Compartilhe aqui:

Morre João Acaiabe, o Tio Barnabé do ‘Sítio do Picapau Amarelo’

 

O ator João Acaiabe, de 76 anos, morreu na madrugada desta quinta-feira, dia 1º, em decorrência de complicações da covid-19. A informação foi confirmada por amigos dele nas redes sociais. Acaiabe estava internado no Hospital Prevent Senior, em São Paulo, e foi diagnosticado com o novo coronavírus no dia 15 de março. De acordo com publicação no perfil oficial no Instagram, da noite de quarta, 31, o ator apresentava “um quadro estável”. No entanto, após uma piora, ele precisou ser transferido para a UTI e intubado.

 

Segundo o post, Acaiabe tomava todos os cuidados para não se infectar e não transmitir o vírus. O ator também não queria que a família divulgasse o fato “para evitar que os seus milhares de amigos, admiradores enviassem uma grande quantidade de mensagens, telefonemas e porque, no fundo, acredita que vai superar o coronavírus”.

 

“Nós, a família que tanto o amamos pedimos a todos que o admiram que emanem energias positivas, vibrações, orações conforme a fé de cada um, para ajudar João Acaiabe, uma pessoa que ama a vida e as pessoas, a superar este momento difícil”, escreveram familiares horas antes da notícia de sua morte.

 

Em setembro do último ano, em participação no programa Balanço Geral, Acaiabe contou que estava passando por sessões de hemodiálise em um hospital de São Paulo. Diagnosticado com insuficiência renal, ele era mais um cidadão na fila esperando por um transplante de rim.

 

O ator ganhou destaque na televisão por viver personagens como Tio Barnabé no Sítio do Picapau Amarelo entre os anos de 2001 e 2006, exibido pela Rede Globo; o Seu Pimpinonni na nova versão da telenovela Uma Rosa com Amor; além do Chefe Chico no remake de Chiquititas exibido entre os anos de 2013 e 2015. Ele também tem longa carreira no cinema. Seu trabalho mais recente foi dando voz a Rafiki na versão “live action” de O Rei Leão.

 

Correio Braziliense

 

Compartilhe aqui:

Decreto em vigor até esta sexta (02) será prorrogado até o dia 4 de abril

 

O Governo do Rio Grande do Norte vai editar um novo decreto com medidas para reduzir a transmissão do coronavírus e manter o sistema de saúde em nível seguro, sem riscos de colapso. As medidas foram adotadas depois de uma série de reuniões com os diversos segmentos da sociedade e levaram em consideração os indicadores de monitoramento da Covid no Rio Grande do Norte e o contexto da economia local. O prazo de vigência do decreto 30.419/2021, que só permite o funcionamento dos serviços essenciais, foi prorrogado por mais dois dias, até 04 de abril, quando o novo entra em vigor e ficará em vigência até o dia 16 de abril.

 

Os detalhes do novo decreto foram alinhados nesta quarta-feira (30) em reunião do Governo do Estado com os Ministérios Públicos Federal, Estadual e do Trabalho; a diretoria da Federação dos Municípios e presidentes de associações municipais.

 

Faço um apelo aos prefeitos e prefeitas, ao setor empresarial e, lógico, à própria população, para que nos ajudem no cumprimento dos protocolos sanitários. Com união e a solidariedade de todos, vamos atravessar esse momento mais doloroso. É fato que estamos reduzindo o número de casos e diminuindo o pedido por leitos em decorrência do êxito dos decretos anteriores, mas o atual cenário ainda inspira muitos cuidados e devemos ficar em alerta”, disse a governadora Fátima Bezerra.

 

Compartilhe aqui:

Com o Projeto Pão Day Rotary Club de Caicó distribui 25 mil pães a famílias carentes

 

Com o objetivo de distribuir pães para famílias carentes o Rotary Club de Caicó desenvolveu de 29 a 31 de março de 2021 o Projeto Pão Day (Dia do Pão). Para isso contou com o Subsídio Distrital D4500 no valor de 1 mil dólares americanos.

 

Pelo projeto foram distribuídos 25 mil pães a 1.250 famílias residentes em bairros como Paulo VI, João Paulo II, João XXIII, Frei Damião, Nova Caicó, Recanto do Preá (Vila Carlindo Dantas), Itans, Novo Horizonte, Rua Mundo Novo no Bairro Paraíba e Mosteiro das Clarissas.

 

A distribuição dos pães começou na segunda-feira, dia 29 e foi concluída nesta quarta, sempre nas primeiras horas do dia garantindo com que o alimento já estivesse no café da manhã das famílias assistidas, que recebia cada uma, pelo menos dez pães.

 

Nos últimos cinco anos este foi o segundo projeto de subsídio distrital recebido pelo Rotary Clube Caicó. No primeiro, em 2017, foram adquiridas 10 cadeiras de rodas, das quais quatro foram doadas à Associação de Pais de Alunos Excepcionais (APAE/Caicó).

 

Entenda mais sobre Subsídios Distritais

 

Os Subsídios Distritais financiam atividades menores e mais curtas que atendem a necessidades da sua comunidade e de comunidades no mundo todo. Cada distrito escolhe quais atividades custeará com esses subsídios.

 

Os distritos podem utilizar até 50% do Fundo Distrital de Utilização Controlada para receberem um Subsídio Distrital anualmente. Essa porcentagem é calculada com base na quantia do Fundo gerada a partir de uma doação ao Fundo Anual do distrito três anos antes, incluindo os ganhos do Fundo de Dotação. Você não precisa solicitar a quantia total disponível.

 

Se o seu clube estiver procurando financiamento por meio do Subsídio Distrital, solicite-o diretamente ao seu distrito. Cada distrito administra seus próprios programas de subsídios. Consulte seus administradores para saber mais sobre os recursos financeiros disponíveis, formulários de solicitação, diretrizes, prazos e qualquer outro requisito.

 

Compartilhe aqui:

Potiguar que tirou 1000 na redação do Enem sonha em ser médico: “Quero seguir os passos da minha mãe e do meu avô”

 

Em um ano tão atípico quanto 2020, o resultado do esforço foi recompensado. O potiguar Aécio Pinheiro Fernandes Filho, de 17 anos, foi um dos 28 estudantes do Brasil a atingir a nota 1000 na redação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Com a nota máxima, Aécio se diz muito grato com a conquista e planeja tentar o curso de Medicina.

 

“Foi muito difícil de acreditar. De 28 redações, jamais imaginei que a minha poderia ser uma delas. É inacreditável! Olhei várias vezes até me dar conta de que estava realmente tudo certo. Já falei com todos os meus amigos, com meus professores, agradeci a todo mundo. Está sendo incrível”, comemorou o jovem, em entrevista à TV Tropical.

 

De acordo com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), o Enem 2020 teve o menor número de notas máximas na redação desde 2013.  Dos mais de 2,7 milhões de candidatos, apenas 28 tiraram nota 1000 na redação. É quase a metade do total de notas máximas nessa disciplina do Enem de 2019, quando 53 estudantes obtiveram nota 1000.

 

Assim como os demais estudantes espalhados pelo país, Aécio precisou concluir o ensino médio em um contexto de pandemia. Praticamente todas as aulas foram ministradas no formato remoto e o esforço para manter o foco nos estudos precisou ser redobrado. “A gente abriu mão de muita coisa sempre para que ele fizesse o melhor possível. Não foi um ano fácil. Tem a questão de ser o último ano de ensino médio, que o conteúdo já é maior. Com a pandemia, as aulas foram praticamente todas online. Então foi muito tempo de tela e foi bem puxado mesmo”, comenta a mãe, Luciana Fernandes.

 

O pai de Aécio garantiu que todo o esforço da família valeu a pena. “Não fizemos conta de um centavo necessário. Sempre fizemos o nosso esforço e Deus nos iluminou. E nós chegamos à finalização dessa primeira fase de vida dele, que agora sai do ensino em colégio e parte para a universidade”, disse o pai, que também se chama Aécio Fernandes.

 

Agora, o jovem potiguar planeja os próximos passos de sua jornada. Ele deseja entrar no curso de Medicina. “Quero seguir os passos da minha mãe e também do meu avô paterno, que foi médico da região do Seridó”, comentou Aécio Filho. Com o resultado do Enem em mãos, os estudantes precisam agora se inscrever no Sistema de Seleção Unificada (Sisu) 2021, que será aberto no dia 6 de abril, e concorrer às vagas nas universidades.

 

 

Compartilhe aqui:

Brasil bate novo recorde e registra 3.869 mortes por covid-19 em 24 horas

 

O Brasil registrou, nesta quarta-feira (31), mais 3.869 mortes pelo novo coronavírus, levando o país ao total de 321.515 pessoas que perderam a vida para a doença, segundo dados divulgados pelo Conselho Nacional de Secretarias de Saúde.

 

O país já soma 12.748.747 infectados pelo vírus, desde o início da pandemia, sendo 90.638 novas contaminações registradas apenas nas últimas 24 horas.

 

São Paulo ainda é o estado com maior número de casos e mortes, em seguida, Minas Gerais aparece no ranking de estados brasileiros mais atingidos pelo novo coronavírus, logo depois vem os estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, mostrando um avanço da pandemia na região Sul do país.

 

Compartilhe aqui:

Novo decreto de Fátima: toque de recolher, venda de bebidas proibidas, comércio restrito, aulas liberadas com limite e flexibiliza igrejas e academias; saiba mais

 

NOVAS REGRAS

 

toque de recolher volta a ser posto em prática de segunda a sábado das 20h até as 06h do dia seguinte, e em tempo integral nos domingos e feriados. Durante a vigência do novo decreto, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo em ambientes público e coletivo, inclusive restaurantes, lojas de conveniência, praça de alimentação e similares.

 

Comércio poderá funcionar, mas sob rígido controle sanitário, limitada a frequência de pessoas a 50% da capacidade do espaço do estabelecimento ou ao limite máximo de uma pessoa por cada cinco metros quadrados, o que for menor. O horário de funcionamento será alternado, conforme proposta das federações empresariais.

 

Ficam liberadas as aulas presenciais nas escolas até a 5ª série do ensino fundamental, conforme escolha dos gestores e pais ou responsáveis. As demais séries somente poderão ter aulas pelo sistema remoto.

 

O decreto também flexibiliza o funcionamento de igrejas e academias. Ambas só podem funcionar das 6h às 20h. As celebrações religiosas podem ser realizadas em ambientes coletivos, desde que a ocupação não seja superior a 20% da capacidade, respeitando sempre o limite de uma pessoa por cinco metros quadrados.  As academias voltadas para atividades físicas devem observar o limite de 50% da capacidade de suas instalações, ficando sujeitas também à regra da ocupação de espaço dos cinco metros quadrados, e não poderão funcionar nos domingos e feriados enquanto o toque de recolher estiver em vigor.

 

Compartilhe aqui: