Consumidor questiona cobrança retroativa de ICMS sobre energia

cosern-250x180

O juiz Klaus Morais de Mendonça, da Vara Cível de Macau, determinou à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) que emita fatura referente ao mês de julho/2014 com valor de R$ 1.997,89 ou receba esta quantia, de qualquer outro modo, emitindo recibo em favor de um consumidor, à título de cobrança retroativa da diferença de alíquota de ICMS. O magistrado também determinou que a empresa abstenha-se de efetuar o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora do autor, até ulterior deliberação, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 200, em caso de descumprimento da obrigação.

O autor alegou na ação que ficou surpreso quando no último mês a fatura com vencimento em 21 de agosto de 2014 cobrou além da quantia de R$ 1.817,89 relativos ao consumo de energia naquele mês, valores à título de ICMS retroativo ao período de 2009 a 2014, totalizando R$ 14.346,15. Nessa situação, procurou o Judiciário para requerer, liminarmente, que a Cosern se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia de sua unidade consumidora referente a fatura mencionada, e que seja permitido o pagamento apenas do valor correspondente ao consumo de energia no mês de julho (cobrado em 21/08/2014) que seria de R$ 1.817,89.

Compartilhe aqui:

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

*