Justiça Federal determinou que empresa JRS Pesca Esportiva deixe de transitar nas terras indígenas

A Justiça Federal no Amazonas determinou que a empresa JRS Pesca Esportiva deixe de transitar nas terras indígenas Uneiuxi e Jurubaxi-Téa, localizadas na área do município de Santa Isabel do Rio Negro (a 630 quilômetros de Manaus) sem consentimento das comunidades indígenas, por meio de consulta, nos termos da Convenção nº 169 da OIT, e devida autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai), conforme Instrução Normativa nº 3/2015 da Funai. A empresa também deverá deixar de praticar pesca esportiva na Área de Proteção Ambiental Tapuruquara enquanto não realizar a consulta e obter o consentimento a que se refere o Decreto Municipal nº 75/2017, das comunidades indígenas afetadas direta e indiretamente pelas atividades.

Atuante na defesa dos direitos dos povos indígenas, o Ministério Público Federal (MPF) no Amazonas participa da ação como fiscal da ordem jurídica e manifestou-se contra o pedido inicial contido na ação cível ajuizada pela JRS. A empresa pediu que a Federação das Organizações do Rio Negro (Foirn) e a Associação das Comunidades Indígenas do Médio Rio Negro (Acimrn) parassem de interromper a passagem pelo trecho do Rio Uneiuxi inserido nas terras indígenas Uneiuxi e Jurubaxi-Téa. O MPF alegou ser incabível o acatamento deste pedido, pois, para realização de trânsito turístico na Área de Proteção Ambiental Tapuruquara é necessário o consenso junto às organizações indígenas, sendo eles povos afetados com a pesca esportiva na região.

Em maio de 2018, a Funai, Foirn e a Acimrn deram início ao processo de seleção das empresas interessadas em estabelecer parceria para operar o turismo de pesca esportiva nas terras indígenas Uneiuxi e Jurubaxi-Téa, de Santa Isabel do Rio Negro. Como a JRS não foi a escolhida para operar em parceria com as comunidades do alto rio Uneuxi, apresentou recurso administrativo requerendo autorização para que pudesse trafegar por trecho do rio que faz parte de terras indígenas.

Após o recurso ter sido negado pelos órgãos competentes, a JRS ajuizou a ação, apontou ainda que o objetivo era passar por águas fluviais indígenas, para então chegar em área pertencente à União e praticar a atividade de pesca esportiva, tendo frisado que “há necessidade de se trafegar por parte do rio que pertence às terras indígenas, para se chegar na parte do rio que se encontra fora de área indígena e que pertence a União”.

Na sentença, a Justiça levou em consideração a Recomendação nº 13 do Ministério Público Federal (MPF) no Amazonas, expedida em 2016, na qual há orientação para que empresas de pesca esportiva não entrem e não realizem qualquer atividade de exploração turística e pesca esportiva ou comercial nas terras Médio Rio Negro I, Médio Rio Negro II, Jurubaxi-Téa, Uneuixi e Yanomami, sem a devida autorização pelos povos indígenas envolvidos, mediante consulta livre, prévia e informada, e pelos órgãos públicos responsáveis pela proteção e promoção dos direitos indígenas e do meio ambiente. Orientou também que deixem de realizar a venda de pacotes turísticos relacionados à pesca esportiva em qualquer das áreas mencionadas e, ainda, que se abstenham de firmar novos acordos envolvendo exploração turística em terras indígenas sem o devido consentimento das comunidades indígenas e o acompanhamento de seus órgãos representativos e estatais.

Segundo a sentença judicial, embora não haja indicação de que as atividades serão realizadas em áreas demarcadas como indígenas, há nítida informação nos autos de que, para acessar a área onde a empresa deseja realizar suas atividades, haverá a necessidade de passar por áreas indígenas, o que, nos termos da recomendação do MPF, exigiria a autorização específica. Ainda segundo a sentença, “seria um contrassenso e totalmente temerário se permitir tais atividades na região, da forma como requerido pela parte autora, diante das informações já carreadas aos autos, o que seria inclusive ir de encontro aos termos da própria Recomendação do MPF nº 13/2016, sobretudo a fim de se garantir a própria segurança dos turistas, que eventualmente adentrariam em área pela qual não houve liberação dos povos indígenas para tal fim”.

Autorização dos órgãos competentes – Segundo a Instrução Normativa nº 3/2015 da Funai, o ingresso, trânsito e permanência de não índios em terras indígenas condicionam-se, primeiramente, ao consentimento dos próprios povos indígenas e, em segundo lugar, às determinações existentes nos regulamentos da Funai.

Recentemente, após articulação do MPF, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) alterou as condicionantes das licenças de pesca emitidas pelo órgão, incorporando a restrição de exercer a atividade em áreas de terras indígenas, unidades de conservação, assentamentos e áreas de uso tradicional de comunidades quilombolas, indígenas, ribeirinhas e extrativistas, salvo mediante consentimento das comunidades afetadas por meio de consulta livre, prévia e informada, nos termos da Convenção nº 169 da OIT, e respectiva autorização dos órgãos competentes.

A ação de procedimento comum cível segue tramitando na 3° Vara Federal no Amazonas sob o número 1003389-81.2018.4.01.3200.

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