Saúde

Médicos acreditam que Agnaldo Timóteo contraiu Covid no intervalo entre a primeira e a segunda dose da vacina

 

O cantor Agnaldo Timóteo, uma das vozes mais conhecidas da música romântica brasileira, morreu de Covid, após 18 dias de internação, neste sábado (3) no Rio. Ele tinha 84 anos.

 

O cantor iniciou a carreira na década de 1960 e se consolidou com canções românticas. Na política, teve mandatos como deputado federal e vereador em São Paulo e no Rio de Janeiro.

 

Agnaldo estava internado desde o dia 17 de março na UTI do Hospital Casa São Bernardo, na Zona Oeste do Rio.

 

Médicos acreditam que o artista de 84 anos contraiu o coronavírus no intervalo entre a primeira e a segunda dose da vacina. Ele chegou a tomar a segunda dose, no dia 15, dois dias antes da internação.

 

Fonte G1

 

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Tratamento de Paulo Gustavo custa R$ 30 mil por dia e não é mais ofertado pelo SUS

 

O tratamento por oxigenação por membrana extracorpórea (Ecmo), que está sendo feito pelo ator Paulo Gustavo para combater complicações da covid-19, custa, em média, R$ 30 mil por dia e foi barrado de ser disponibilizado na rede pública, pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O humorista está internado desde o dia 13 de março e precisou da espécie de “pulmão artificial” após piora do quadro de saúde, na sexta-feira (2/4).

 

No Brasil, o SUS oferece o tratamento, principalmente, em cirurgias cardíacas, como ponte de safena ou troca de válvula, em unidades especializadas, como o Instituto do Coração e o Instituto do Câncer. Porém, a máquina também é utilizada para o tratamento de pneumonias graves. No entanto, ele foi barrado em 2015 pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) para esta finalidade. O Conitec levou em conta que as pesquisas existentes sobre o tratamento mostram a eficácia dele, porém, para seu uso, são necessários centros especializados e um gasto bastante elevado. Por isso, a comissão solicitou a elaboração de um protocolo de pesquisa. “Não é um tratamento habitual, porque é preciso dominar a técnica e ter experiência. Existe muito risco de trombose e de sangramento. Então acaba por sendo segunda e terceira linha de tratamento. O custo acaba sendo alto e muitos planos de saúde não fazem a cobertura. O SUS não fornece por não ter estrutura para isso. Precisa de uma equipe, alguém que monitore o equipamento 24 horas”, explica o infectologista e chefe da Comissão de Controle de Infecção do Hospital Santa Lúcia, Werciley Júnior.

 

Segundo ele, a taxa de sobrevivência para quem usa o tratamento é de 60% nos melhores serviços do mundo, ou seja, onde a terapia já é usada rotineiramente. Em centros não especializados, a taxa cai para 20% a 30% de chance de sobrevivência. Além disso, o médico destaca que o Brasil enfrenta outro problema para usar o tratamento: a falta de materiais. “Está faltando material de base, que são os descartáveis, como tubos. Tem semana que tem e tem que semana que não”, explica.

 

No Brasil, o uso do Ecmo ainda é muito restrito. Por aqui, só existem 21 centros registrados na sociedade internacional Extracorporeal Life Support Organization (Elso), que reúne os locais que fazem uso da terapia. É um tratamento também novo, que só existe há 10 anos. Só em 2018, o Conselho Federal de Medicina (CFM) passou a reconhecê-lo. Segundo a médica cardiologista Ludhmila Hajjar, o preço para usar a terapia gira em torno de R$ 30 mil por dia e muitos planos de saúde não liberam sua utilização. “Muita gente não tem a chance de ser tratado numa ótima estrutura, como Paulo Gustavo, nem tem chance de ter a ECMO, dispositivo relativamente caro. Não se consegue fazer Ecmo em alta escala no SUS”, disse à CNN.

Entenda a tecnologia

 

A técnica é muito mais complexa do que um respirador. O Ecmo é uma máquina que fica ligada ao paciente e que substitui a função do pulmão e do coração. Ele é utilizado em pacientes graves que poderiam morrer sem o equipamento. No procedimento, o sangue é tirado do corpo do paciente, levado à máquina que tira o gás caebônico do sangue, coloca oxigênio e e devolve para a veia. Paulo Gustavo, que tem 42 anos, é bom candidato para o tratamento, já que, segundo recomendações da Elso, a terapia é mais indicada para pacientes jovens e sem comorbidades. “Não é todo mundo que tem ser colocado em Ecma. Só aquele que tem condições de recuperar. Por exemplo, idade acima de 70 anos é contraindicado porque o risco de causar dano é tão grande que não recomenda”, afirma Werciley.

 

De acordo com Matheus Mourão, cardiologista, chefe das UTIs do Sírio-Libanês Brasília, o tratamento é muito bom, mas tem uma indicação muito especifica. “Ele tem uma indicação muito restrita. É uma terapia muito invasiva, por isso é indicada somente para casos muito graves, refratária a outros tratamentos. Como ele não trata o pulmão, nem a infecção, o que a gente faz é ganhar tempo para que a inflamação passe. Então tem que ter uma perspectiva de que o pulmão é recuperável. Infelizmente em casos mais dramáticos, a própria infecção pode causar lesões irreversíveis”, destaca.

Paulo Gustavo

 

O ator está internado desde 13 de março em um hospital particular no Rio de Janeiro. No dia 21, ele foi intubado. Neste fim de semana, o quadro de Paulo Gustavo se agravou e ele entrou em tratamento por Ecmo. Neste sábado (3/4), o marido do ator, o dermatologista Thales Bretas, fez uma longa declaração ao amado, pediu para as pessoas não acreditarem em fake news e se disse confiante na melhora de Paulo Gustavo.

 

Ao Fantástico, Thales Bretas agradeceu o apoio que tem recebido de todos. Nas redes sociais têm se formado uma grande corrente de oração pela melhora do ator. “Queria encher o coração de vocês de esperança, agradecer todas as orações e dizer que, em breve, nosso amado Paulo vai estar de volta na minha família, na telinha de vocês e no coração e na alegria de todo mundo que está torcendo para ele”, disse.

 

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Morre de Covid-19 o radialista cearense Will Nogueira

 

Morreu de Covid-19, nesta segunda-feira, 5, o radialista Will Nogueira. Segundo informação de familiares, ele estava internado e precisou ser intubado pelo agravamento da doença. Por muitos anos, ele foi diretor FM 93 e fazia bastante sucesso em Fortaleza.

 

Formado em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Ceará (UFC), Will Nogueira começou no rádio na década de 1970. Trabalhou durante 36 anos no Sistema Verdes Mares, dirigindo a FM 93.

 

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Enfermeira conforta bebê com Covid-19 que não podia receber visitas

 

Uma foto ganhou a atenção das pessoas nesta sexta-feira (2) de forma positiva em meio à pandemia do novo coronavírus.

 

Nela, uma enfermeira usando um equipamento de proteção se deita ao lado de um bebê infectado com a Covid-19, impossibilitado de receber visitas de seus familiares.

 

Segundo a agência Ansa, a foto do pequeno de sete meses foi tirada no dia 3 de março de 2021. À época, ele havia sido internado para uma operação delicada, que não pode ser realizada quando tanto ele quanto sua mãe tiveram testes positivos para o vírus.

 

A Itália é o sétimo país mais afetado pelo SARS-CoV-2 no mundo, com mais de 3,6 milhões de infectados e cerca de 110 mil mortos, sendo a terceira nação europeia que mais sofreu com a pandemia, atrás da França e do Reino Unido.

 

Em tempos difíceis, a foto se tornou um símbolo de perseverança e humanidade.

 

“Tanto meu filho quanto eu estávamos doentes, então não pude visitá-lo. Por isso, me mandaram essa imagem de humanidade e profissionalismo”, disse a mãe da criança.

 

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Agnaldo Timóteo morre aos 84 anos vítima da Covid-19

 

O cantor Agnaldo Timóteo morreu neste sábado (3) aos 84 anos, em decorrência de complicações causadas pela Covid-19. O artista deu entrada no Hospital São Bernardo, no Rio de Janeiro, dia 17 de março e dez dias depois precisou ser intubado.

 

Os familiares do artista relataram sucessivas pioras no quadro do artista e pediram correntes de oração, no que foram atendidos pelos fãs do cantor.

 

A morte aconteceu às 10h45 e foi confirmada pela assessoria do cantor.

 

“É com imenso pesar que comunicamos o FALECIMENTO do nosso querido e amado Agnaldo Timóteo. Agnaldo Timóteo não resistiu as complicações decorrentes do COVID-19 e faleceu hoje às 10:45 horas.Temos a convicção que Timóteo deu o seu Melhor para vencer essa batalha e a venceu! Agnaldo Timóteo viverá eternamente em nossos corações!”, diz o texto.

 

Timóteo já havia recebido as duas doses do imunizante contra o coronavírus. No entanto, os médicos acreditam que o cantor foi infectado no intervalo entre a primeira e a segunda dose da vacina.

 

Natural de Caratinga, em Minas Gerais, Timóteo se mudou para Governador Valadares aos 16 anos, onde se tornou torneiro mecânico. Na década de 1950, em busca do sonho de ser cantor, foi para Belo Horizonte. Embora fosse conhecido como “Cauby mineiro” na cidade, Timóteo não obteve muito sucesso.

 

Já na década de 1960 mudou-se para o Rio de Janeiro e passou a trabalhar como motorista particular para o empresário e produtor Kléber Lisboa. Conquistou a admiração da esposa de Kléber, a cantora Angela Maria, consagrada, na época, como a “Rainha do Rádio”, que passou a apoiar sua aspiração pela carreira artística.

 

Ao longo dos mais de 50 anos de carreira musical, Agnaldo Timóteo lançou mais de 30 LPs, mais de 20 CDs e três DVDs. Mesmo tantas décadas depois, o cantor seguia com mais de 100 mil ouvintes mensais segundo o Spotify.

 

Em 2019, o artista sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) e precisou ser colocado em coma induzido.

Carreira Política

 

Agnaldo Timóteo se candidatou ao cargo de deputado federal pelo PDT do Rio de Janeiro nas eleições de 1982 e obteve a maior votação daquele pleito: mais de 500 mil votos. Deixou a Câmara no fim da legislatura, em janeiro de 1987, retornando à vida artística.

 

Em 1990, já no PDS, voltou ao cenário político e disputou o governo do Rio de Janeiro contra seu ex-aliado Leonel Brizola, que venceu o pleito ainda no primeiro turno.

 

O cantor voltou a se candidatar a deputado federal em 1994. Concorrendo pelo Partido Progressista Reformador (PPR) – resultado da fusão do PDS com o Partido Democrata Cristão (PDC) – obteve votação inexpressiva. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE), diante de uma suspeita de fraude, impugnou as eleições e convocou novo pleito. O desempenho de Timóteo foi o suficiente para conquistar a primeira suplência e o levar à Câmara novamente, em maio de 1995.

 

Timóteo substituiu o deputado Amaral Neto, que precisou se afastar por motivos de saúde, e atuou como titular nas comissões de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e das Minorias. Ele atuou também junto à comissão especial criada para analisar a proposta de abertura de cassinos no país.

 

Com a fusão do PPR com o Partido Progressista (PP) em 1995, o cantor filiou-se ao Partido Progressista Brasileiro (PPB). Com a morte do deputado Amaral Neto, em outubro do mesmo ano, Timóteo foi efetivado na Câmara. Em julho de 1996 tornou-se membro das comissões de Viação e Transportes e de Direitos Humanos.

 

Nas eleições de 1996, em outubro, concorreu ao cargo de vereador Rio de Janeiro pelo PPB e conquistou 29.383 votos, alcançando a maior votação do partido. Renunciou ao cargo de deputado federal e assumiu o mantado na Câmara Municipal do Rio em janeiro de 1997. Na Câmara dos Deputados, foi substituído pelo suplente Osmar Leitão.

 

Tentou se reeleger em 2000, mas não obteve sucesso e deixou o cargo em janeiro de 2001. Mudou-se para São Paulo e pelo Partido Progressista (PP) – legenda oriunda da refundação do PPB – voltou a se candidatar como vereador e foi eleito em 2004.

 

Começou o mandato na Câmara Municipal de São Paulo em janeiro de 2005 e logo em julho do ano seguinte migrou para o Partido Liberal (PL). Seis meses mais tarde, a sigla anunciou a fusão com o Partido de Reedificação da Ordem Nacional (PRONA), originando o Partido da República (PR).

 

Em 2008, foi reeleito para um novo mandato como vereador por São Paulo. Dois anos depois, no mês de outubro, se licenciou do cargo para disputar uma vaga na Câmara dos Deputados. No entanto, conseguiu apenas uma suplência.

 

De volta ao mandato de vereador, destacou-se na Comissão da Verdade, criada em abril de 2012 para investigar violações de direitos humanos no período do Regime Militar. Apesar de crítico à criação da Comissão, integrou o grupo até agosto.

 

Nas eleições de outubro de 2012, Timóteo tentou se reeleger, mas não obteve sucesso. Após a derrota, o cantor declarou estar decepcionado com os números e anunciou que iria se retirar das atividades políticas para retomar a carreira artística.

 

CNN

 

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Comandante da Polícia Militar do DF é exonerado por furar fila da vacina

 

O comandante-geral da Polícia Militar do Distrito Federal, Julian Rocha Pontes, foi exonerado do cargo após furar a fila da vacina. A demissão dele será publicada, ainda nesta sexta-feira (2/4), em edição extra do Diário Oficial. A decisão foi confirmada ao Correio por fontes do Palácio do Buriti.

 

Na manhã de hoje, houve uma reviravolta no calendário de vacinação das forças de segurança pública da capital. Após anunciar o início da imunização da categoria neste sábado (3/4), a Secretaria de Saúde voltou atrás, e adiou para a próxima segunda-feira (5/4).

 

Revolta

 

A informação de que militares de alta patente furaram a fila da vacina gerou revolta na caserna. Além do comandante da corporação, também furaram a fila o subcomandante-geral da PM, coronel Cláudio Fernando Condi; o chefe do Departamento Operacional (DOP), coronel Hemerson Rodrigues Silva; e o subcomandante operacional do 2º Comando de Policiamento Regional, tenente-coronel Eduardo Condi. Os nomes foram confirmados ao Correio por fontes militares.

 

Fontes policiais com quem a reportagem conversou informaram que o comandante-geral da PM, Julian Pontes, se vacinou na Unidade Básica de Saúde I (UBS I) da Asa Sul, na quarta-feira (31/3). A imunização dos coronéis e comandantes ocorre devido à circular vigente da Secretaria de Saúde do DF, que prevê a a destinação das sobras da vacina, chamadas de “xepas” para os policiais militares que fazem a segurança das vacinas, do transporte e dos locais de vacinação.

 

Em nota oficial divulgada na quinta-feira (1º/4), a SES-DF informou que “esses profissionais (citados na lista da circular) também fazem parte do grupo de prioritários e já estarão nos locais trabalhando justamente para que a população tenha tranquilidade e segurança durante a aplicação das vacinas”.

 

Um dos vacinados antes dos praças é o tenente-coronel Eduardo Condi, irmão do subcomandante-geral, coronel Cláudio Fernando Condi. Condi passou a atuar na área administrativa da corporação após ser indiciado no caso Naja.

 

O policial militar é padrasto de Pedro Henrique, o estudante de medicina veterinária picado pela serpente Naja, e, no esquema criminoso, teria dado suporte financeiro e material para que a residência servisse de cativeiro para as cobras. O tenente-coronel responde 23 vezes por tráfico de animais silvestres, fraude processual, maus-tratos e associação criminosa.

 

Queixa-crime

 

O deputado e bombeiro militar Roosevelt Vilela (PSB) gravou um vídeo classificando a atitude dos militares como “inacreditável e inadmissível”. “Isso (vacinação antecipada) é um desrespeito aos mais de 20 policiais militares que perderam a vida para a covid-19. Enquanto você, policial da ativa, está no enfrentamento e na defesa da sociedade, o comandante-geral de gabinete fura fila da vacina”, disse.

 

O parlamentar afirmou que acionará o Artigo 101 da Lei Orgânica, que prevê, por meio da Câmara Legislativa do DF, o afastamento imediato dos gestores. Afirmou, ainda, que estará representando uma queixa-crime, exigindo que a Corregedoria da PM abra um conselho de justificação contra os oficiais. “Essas são ações efetivas e enérgicas no sentido de manter a moral e respeito de cada um desses PMs, que diuturnamente defendem a sociedade”, frisou.

 

As informações são do Correio Braziliense

 

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Ex-vereador Renato Dantas, morre de complicações do Covid-19

 

O ex-vereador de Natal e ex-presidente da Câmara Municipal Renato Dantas faleceu na madrugada desta sexta-feira (2), aos 60 anos de idade. O político estava internado na UTI da Policlínica, em Natal, acometido pela covid-19. O óbito foi confirmado às 5h42.

 

Internado desde o dia 10 de março, Renato Dantas estava sedado e intubado, e apresentava febre constante. Apesar da utilização de ventilação mecânica, o nível de oxigênio no sangue continuava oscilando, com saturação entre 82 até 90, mesmo com a máxima potência do respirador.

 

Em boletim publicado na quarta-feira, a possibilidade de traqueostomia que estava prevista no início da semana também foi suspensa em razão da gravidade na saúde dp ex-vereador, já que não era viável suspender a respiração no momento da retirada do tubo e realizar o procedimento da traqueostomia.

 

Renato Dantas foi eleito vereador nos períodos de 1996 a 2000, 2001 a 2004 e 2005 a 2008. Reeleito em 2000 como o vereador mais votado de cidade. Entre 2003 e 2004 foi presidente do Legislativo Municipal, sendo o responsável pela instalação e inauguração da TV Câmara Natal, o primeiro canal legislativo do Nordeste. Firmou convênio com o Senado Federal, transformando a TV Câmara na primeira emissora legislativa do Brasil afiliada da TV Senado.

 

Tribuna do Norte

 

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Governo do Estado do RN publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

 

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

 

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

 

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

 

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

 

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

 

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

 

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

 

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

 

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

 

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

 

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

 

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

 

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

 

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

 

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

 

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

 

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

 

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

 

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

 

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

 

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

 

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

 

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

 

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

 

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

 

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

 

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

Do dever especial de proteção ao idoso

 

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

 

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

 

Dos protocolos no ambiente de trabalho

 

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

 

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

 

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

 

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

 

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

 

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

 

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

 

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

 

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

 

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

 

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções.

 

Das atividades religiosas

 

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

 

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

 

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

 

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

 

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

 

Do Transporte Público Intermunicipal

 

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

 

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

 

Das atividades de ensino

 

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

 

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

 

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

 

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

 

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

 

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

 

Das recomendações aos Municípios

 

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

 

Do dever de fiscalização pelo município

 

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

 

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

 

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

 

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

 

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

 

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

 

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

 

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

 

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

 

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

 

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

 

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

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Prefeito de cidade no litoral da PB morre vítima de Covid-19

 

O prefeito Jorge Luiz (PDT), de Pitimbu, morreu nesta quarta-feira (31) após passar três dias internado com Covid-19 no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, em João Pessoa.

 

Ele estava isolado em casa, desde que recebeu o diagnóstico da doença, mas procurou a unidade quando começou a sentir falta de ar. Jorge do Povão, como era conhecido o gestor, tinha 43 anos.

 

O prefeito era casado e deixa dois filhos. Ele foi eleito em 15 de novembro de 2020 com 54,59% dos votos válidos para o seu primeiro mandato como prefeito.

 

Com a morte de Jorge, a vice-prefeita, professora Adelma (PDT) deve assumir a prefeitura nos próximos dias.

 

G1PB

 

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Remédios podem ficar até 10,08% mais caros a partir de hoje

 

A partir de hoje (1º), os medicamentos poderão ter reajustes de até 10,08%. O aumento foi autorizado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), em resolução publicada ontem (31) no Diário Oficial da União.

 

O Conselho de Ministros da CMED aprovou três níveis de reajuste: 10,08%; 8,44%; e 6,79%, que variam conforme a competitividade das marcas no mercado.

 

O reajuste anual no setor de medicamentos acontece, geralmente, em abril. No ano passado, entretanto, o governo suspendeu os aumentos por 60 dias em razão da pandemia de covid-19.

 

O percentual de aumento é definido conforme a Lei 10.742/2003 [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.742.htm] e calculado por meio de uma fórmula que leva em conta a variação da inflação – medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) -, ganhos de produtividade das fabricantes de medicamentos, variação dos custos dos insumos e características de mercado. De março de 2020 a fevereiro de 2021, o IPCA acumulou alta de 5,20%.

 

Além disso, a CMED também define o preço máximo ao consumidor em cada estado, de acordo com a carga tributária do ICMS, que é imposto estadual, e a incidência das contribuições do PIS/Pasep (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), que são tributos federais. Para fazer jus ao reajuste de preços, as empresas produtoras e importadoras de medicamentos deverão apresentar à CMED relatório de comercialização até o dia 9 de abril.

 

As empresas também deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos e as farmácias devem manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de fiscalização as listas dos valores atualizados.

 

Agência Brasil

 

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Morre João Acaiabe, o Tio Barnabé do ‘Sítio do Picapau Amarelo’

 

O ator João Acaiabe, de 76 anos, morreu na madrugada desta quinta-feira, dia 1º, em decorrência de complicações da covid-19. A informação foi confirmada por amigos dele nas redes sociais. Acaiabe estava internado no Hospital Prevent Senior, em São Paulo, e foi diagnosticado com o novo coronavírus no dia 15 de março. De acordo com publicação no perfil oficial no Instagram, da noite de quarta, 31, o ator apresentava “um quadro estável”. No entanto, após uma piora, ele precisou ser transferido para a UTI e intubado.

 

Segundo o post, Acaiabe tomava todos os cuidados para não se infectar e não transmitir o vírus. O ator também não queria que a família divulgasse o fato “para evitar que os seus milhares de amigos, admiradores enviassem uma grande quantidade de mensagens, telefonemas e porque, no fundo, acredita que vai superar o coronavírus”.

 

“Nós, a família que tanto o amamos pedimos a todos que o admiram que emanem energias positivas, vibrações, orações conforme a fé de cada um, para ajudar João Acaiabe, uma pessoa que ama a vida e as pessoas, a superar este momento difícil”, escreveram familiares horas antes da notícia de sua morte.

 

Em setembro do último ano, em participação no programa Balanço Geral, Acaiabe contou que estava passando por sessões de hemodiálise em um hospital de São Paulo. Diagnosticado com insuficiência renal, ele era mais um cidadão na fila esperando por um transplante de rim.

 

O ator ganhou destaque na televisão por viver personagens como Tio Barnabé no Sítio do Picapau Amarelo entre os anos de 2001 e 2006, exibido pela Rede Globo; o Seu Pimpinonni na nova versão da telenovela Uma Rosa com Amor; além do Chefe Chico no remake de Chiquititas exibido entre os anos de 2013 e 2015. Ele também tem longa carreira no cinema. Seu trabalho mais recente foi dando voz a Rafiki na versão “live action” de O Rei Leão.

 

Correio Braziliense

 

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Brasil bate novo recorde e registra 3.869 mortes por covid-19 em 24 horas

 

O Brasil registrou, nesta quarta-feira (31), mais 3.869 mortes pelo novo coronavírus, levando o país ao total de 321.515 pessoas que perderam a vida para a doença, segundo dados divulgados pelo Conselho Nacional de Secretarias de Saúde.

 

O país já soma 12.748.747 infectados pelo vírus, desde o início da pandemia, sendo 90.638 novas contaminações registradas apenas nas últimas 24 horas.

 

São Paulo ainda é o estado com maior número de casos e mortes, em seguida, Minas Gerais aparece no ranking de estados brasileiros mais atingidos pelo novo coronavírus, logo depois vem os estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, mostrando um avanço da pandemia na região Sul do país.

 

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Novo decreto de Fátima: toque de recolher, venda de bebidas proibidas, comércio restrito, aulas liberadas com limite e flexibiliza igrejas e academias; saiba mais

 

NOVAS REGRAS

 

toque de recolher volta a ser posto em prática de segunda a sábado das 20h até as 06h do dia seguinte, e em tempo integral nos domingos e feriados. Durante a vigência do novo decreto, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo em ambientes público e coletivo, inclusive restaurantes, lojas de conveniência, praça de alimentação e similares.

 

Comércio poderá funcionar, mas sob rígido controle sanitário, limitada a frequência de pessoas a 50% da capacidade do espaço do estabelecimento ou ao limite máximo de uma pessoa por cada cinco metros quadrados, o que for menor. O horário de funcionamento será alternado, conforme proposta das federações empresariais.

 

Ficam liberadas as aulas presenciais nas escolas até a 5ª série do ensino fundamental, conforme escolha dos gestores e pais ou responsáveis. As demais séries somente poderão ter aulas pelo sistema remoto.

 

O decreto também flexibiliza o funcionamento de igrejas e academias. Ambas só podem funcionar das 6h às 20h. As celebrações religiosas podem ser realizadas em ambientes coletivos, desde que a ocupação não seja superior a 20% da capacidade, respeitando sempre o limite de uma pessoa por cinco metros quadrados.  As academias voltadas para atividades físicas devem observar o limite de 50% da capacidade de suas instalações, ficando sujeitas também à regra da ocupação de espaço dos cinco metros quadrados, e não poderão funcionar nos domingos e feriados enquanto o toque de recolher estiver em vigor.

 

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No RN estudante de 25 anos morre de Covid-19 apenas dois dias depois do pai

 

Mais uma família vive uma tragédia por conta da Covid-19 no Brasil. Em Natal, uma estudante de 25 anos foi morta por complicações da doença, menos de 48 horas depois de o vírus levar seu pai.

 

De acordo com o G1, o médico João Joaquim Cavalcante Neto, de 61 anos, ex-prefeito da cidade de Ruy Barbosa, morreu na última segunda-feira. Nesta quarta, foi a vez de sua filha, Emily Cavalcante Belarmino, de 25 anos, perder a vida.

 

  • Emily sentiu os primeiros sintomas da Covid-19 em 3 de março
  • Ela foi internada no dia 12 e intubada quatro dias depois
  • Após duas semanas de luta, não resistiu e morreu nesta madrugada de quarta-feira

 

Emily era estudante de medicina e cursava o quinto ano do curso em uma universidade na Argentina. Ela voltara ao Brasil no segundo semestre de 2020 justamente por causa da pandemia e, desde então, estava em Natal.

 

Ambos começaram a apresentar sintomas no mesmo dia, 3 de março. Emily procurou uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) nove dias depois e acabou transferida para o Hospital de Campanha de Natal, onde seu pai já estava internado.

 

Apresentando quadro mais grave até do que João, Emily foi intubada no dia 16. Após duas semanas de luta, ela não resistiu e teve o óbito confirmado à 1h40 desta quarta-feira.

 

Irmã foi a primeira a ter sintomas

 

Irmã de Emily e filha de João, Emanuelly Cavalcante revelou que foi ela a primeira da família a apresentar sintomas da Covid-19, mas não sofreu complicação. Ela explicou, ainda, que sua irmã não tinha comorbidades.

 

“A gente nunca imagina como a doença vai reagir. Em momento algum, a gente imaginou que passaria por uma tragédia dessas na nossa família. Por isso, eu gostaria de reforçar que as pessoas tivessem cuidado. É uma dor muito grande”, declarou.

 

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Professor da UFRN morre de Covid-19 aos 43 anos após 13 dias internado

 

O Instituto Metrópole Digital (IMD), ligado à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), emitiu uma nota nesta quarta-feira 31 comunicando o falecimento do professor Emerson Moura de Alencar, de 43 anos, na madrugada de ontem para hoje.

 

Acometido por Covid-19, ele estava internado há cerca de 13 dias, segundo o texto. O professor fazia parte do quadro efetivo de docentes do IMD há mais de três anos, onde dava aulas no Curso Técnico e no Bacharelado em Tecnologia da Informação (BTI).

 

A nota destaca que a carreira universitária era um sonho do professor, “tristemente interrompido neste momento, não sem antes legar importante contribuição, além de amplo carinho dos colegas”. Emerson deixa esposa e três filhos.

 

Agora RN

 

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Papa doa vacinas para imunizar 1,2 mil pobres na Itália

 

CIDADE DO VATICANO, 26 MAR (ANSA) – A Esmolaria do Vaticano doou nesta sexta-feira (26), a pedido do papa Francisco, doses de vacina anti-Covid da Pfizer/BioNTech para o Instituto Lazzaro Spallanzi, hospital referência do combate à doença, com o objetivo de imunizar 1,2 mil pessoas pobres e marginalizadas da Itália.

 

Conforme comunicado, a doação tem como objetivo imunizar pessoas “que, por conta de sua condição, são as mais expostas” ao coronavírus Sars-CoV-2. Além disso, o órgão que cuida dos pobres ainda lançou uma campanha para arrecadar doações de fiéis para arrecadar imunizantes.

 

Através do site da Esmolaria (www.elemosineria.va), será possível doar dinheiro para a compra de mais doses da vacina para os mais necessitados de duas formas: através de depósito bancário ou por doação através de cartão de crédito – em valores que variam entre 10 euros e 2 mil euros.

 

O Vaticano iniciou sua campanha de vacinação contra a Covid-19 em janeiro e, após imunizar os Papas – Francisco e o emérito Bento XVI -, a Cúria e demais funcionários da Santa Sé, a Igreja começou também a vacinar os sem-teto ajudados pela Esmolaria e que ficam na área próxima à Praça São Pedro.

 

Jorge Mario Bergoglio é uma das maiores vozes para uma distribuição justa e igual das vacinas no mundo, especialmente para os mais pobres. (ANSA).

 

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Pe. Luzimar de Melo (caicoense) morre de Covid-19 em Governador Valadares

 

É com muito pesar que comunicamos o falecimento do Pe. Luzimar Pereira de Melo, do Clero de Governador Valadares, ocorrido hoje, às 11h30, no Hospital da Unimed em Governador Valadares, vítima da Covdi-19.

 

Seu corpo está sendo trasladado para São Geraldo da Piedade-MG, onde será sepultado no Cemitério Municipal, logo após as Exéquias.

 

Que Deus, na sua imensa misericórdia, acolha esse nosso irmão na fé em seu Reino e conceda aos familiares e amigos o consolo e conforto espiritual, que vem da nossa fé na ressurreição dos mortos!

 

Comunicamos o falecimento do Pe. Luzimar Pereira de Melo.

 

Via Diocese de Valadares

 

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Com covid-19, Agnaldo Timóteo é intubado no Rio de Janeiro

 

Os familiares de Agnaldo Timóteo, que segue internado na UTI de um hospital do Rio de Janeiro, lutando contra a covid-19, informaram que o cantor de 84 anos precisou ser intubado na manhã deste sábado (27). O procedimento foi realizado com a finalidade de tratar a doença de forma mais segura.

 

“Por se tratar de uma doença traiçoeira, altos e baixos, a idade e com o intuito de tentar preservar a evolução positiva clínica e laboratorial até o momento e tentar melhorar a lenta recuperação dos pulmões, Timóteo necessitou entrar em ventilação mecânica invasiva, a partir de hoje às 7 horas manhã, para ser tratado de forma mais segura”, diz o comunicado. Na sexta-feira (26), os familiares disseram que o cantor já havia recebido as duas doses da vacina contra a doença.

 

R7

 

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